AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 19 DA LEI DISTRITAL Nº 324/92. LEIS DISTRITAIS 4.384/2009 E 4.534/2011. PRORROGAÇÃO DAS PERMISSÕES DE USO DE ÁREAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO.
Inicial e aditamento que atendem todos os requisitos legais.
A dispensa de licitação está definida no art. 24 da Lei 8.666/1993, sendo defeso ampliar as hipóteses ali prescritas.
Evidenciado o descompasso das Leis distritais 4.384/2009 e 4.534/2011, e do art. 19 da Lei distrital nº 324/92, com o estatuído na LODF e CF (artigos 19, caput, 26 e 49, 51, caput e parágrafo 3°, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal; e art. 5º, caput, 19, III., 37, caput, e inc. XXI, e 175, da Constituição Federal), declara-se, por violação aos princípios da isonomia, da legalidade, da moralidade, e do interesse público, a inconstitucionalidade material das Leis distritais nºs 4.384, de 29/09/2009, e 4.534, de 12/01/2011, e a revogação do artigo 19 da Lei distrital nº 324/92 pela Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgada em 08/06/1993.
Hipótese de modulação dos efeitos dessa decisão, no tocante àqueles que ocupavam as áreas por longos anos, por relevante interesse social e razões de segurança jurídica, permitindo-se que a mesma tenha efeitos ex nunc.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.