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Classe do Processo:
20100020193557ADI - (0019355-78.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
569869
Data de Julgamento:
14/02/2012
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/02/2014 . Pág.: 38
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 19 DA LEI DISTRITAL Nº 324/92. LEIS DISTRITAIS 4.384/2009 E 4.534/2011. PRORROGAÇÃO DAS PERMISSÕES DE USO DE ÁREAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO.
Inicial e aditamento que atendem todos os requisitos legais.
A dispensa de licitação está definida no art. 24 da Lei 8.666/1993, sendo defeso ampliar as hipóteses ali prescritas.
Evidenciado o descompasso das Leis distritais 4.384/2009 e 4.534/2011, e do art. 19 da Lei distrital nº 324/92, com o estatuído na LODF e CF (artigos 19, caput, 26 e 49, 51, caput e parágrafo 3°, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal; e art. 5º, caput, 19, III., 37, caput, e inc. XXI, e 175, da Constituição Federal), declara-se, por violação aos princípios da isonomia, da legalidade, da moralidade, e do interesse público, a inconstitucionalidade material das Leis distritais nºs 4.384, de 29/09/2009, e 4.534, de 12/01/2011, e a revogação do artigo 19 da Lei distrital nº 324/92 pela Lei Orgânica do Distrito Federal, promulgada em 08/06/1993.
Hipótese de modulação dos efeitos dessa decisão, no tocante àqueles que ocupavam as áreas por longos anos, por relevante interesse social e razões de segurança jurídica, permitindo-se que a mesma tenha efeitos ex nunc.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão:
REJEITAR AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, POR MAIORIA, MOLDAR OS EFEITOS DA DECISÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, AUTORIZAÇÃO, PRORROGAÇÃO, PERMISSÃO DE USO, ÁREA PÚBLICA, AUSÊNCIA, LICITAÇÃO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, MORALIDADE ADMINISTRATIVA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, INTERESSE PÚBLICO. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, IRRELEVÂNCIA, DIMENSÃO, LOCAL, DESTINAÇÃO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, JORNAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADI-20090020005137 STF ADI-3148 STF ADI-2716 STF RE-199239
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-9868/1999 ART- 30#@FED LEI-11697 ART- 8 PAR- 1 INC- 3#@DIS LEI-327/1992 ART- 19#@DIS LEI-4384/2009 #@DIS LEI-4534/2011 #@DIS LEI-324/1992 #@FED LEI-8666/1993 ART- 24#LODF-93@ART- 19 ART- 26 ART- 49 ART- 51#CF-88@ART- 19 INC- 3 ART- 37 INC- 21
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