AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. REJEIÇÃO. LC N° 733/2006 E 815/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. EMENDA PARLAMENTAR. LIMITES LEGAIS. AUMENTO DE DESPESAS. EFEITOS. EFICÁCIA. MODULAÇÃO.
I - A petição inicial impugna o texto legal em sua integralidade, apontando os dispositivos legais que teriam sido violados, daí porque não procede a preliminar de inépcia.
II - O poder de emenda parlamentar visa estabelecer a possibilidade de o Poder Legislativo, Casa dos representantes do povo, contribuir na elaboração das normas.
III - A emenda parlamentar deve guardar pertinência temática com o projeto original, não se admitindo que extrapolem seus limites ou que estabeleçam ordenamento em sentido adverso da intenção do detentor da iniciativa, violando a harmonia e a simetria da norma proposta, sob pena de tornar inócuas as reservas legislativas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
IV - Os dispositivos legais acrescidos ao Projeto de Lei, que resultou na Lei Complementar nº 733/2006, são manifestamente inconstitucionais, pois resultam de emendas parlamentares que veiculam matérias de competência exclusiva do Governador para deflagrar o processo legislativo, ou implicam em aumento da despesa em projeto de iniciativa privativa do Poder Executivo.
V - Os efeitos e a eficácia da declaração de inconstitucionalidade devem ser modulados, por relevante questão social e segurança jurídica.
VI - Preliminar rejeitada. Julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal dos art. 10, parágrafo único, XIV, 12, §§ 4º e 5º, 15, III, IV, V, VI, 'a', VII e VIII, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 19, I, 'a', III, in fine, 'b', IV e VI, in fine, 23, II, 'a', 'b', 'c' e 'd', 26, I, II, III, IV, V, VI e VII, 27, I, 'a' e 'b', II, 'a', 'b', 'c' e 'd', III, 'a' e 'c', IV, 'a', 'b', 'c', 'd', 'e', e 'f', V, 'a', 'b' e 'c', VI, 'a', 'b', 'c' e 'd', VII, 'c', VIII, 'a', 'b' e 'c', IX, 'b', X, 'a', 'b' e 'c', XII, 'a', 'b' e 'c', XIII, 'a', XVI, 'a', 'b', 'c' e 'd', XVII, 'c', 'd', 'e' e 'f', XVIII, parte final, e 'b', XIX, XX, 'a' e 'b', e §§ 2º e 3º, 30, 36, 93, 95, 96 e 97, todos da Lei Complementar nº 733/2006, alterada pela Lei Complementar nº 815/2009.