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Classe do Processo:
20100020072792ADI - (0007279-22.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
566901
Data de Julgamento:
06/12/2011
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Relator Designado:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/03/2012 . Pág.: 51
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. REJEIÇÃO. LC N° 733/2006 E 815/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. EMENDA PARLAMENTAR. LIMITES LEGAIS. AUMENTO DE DESPESAS. EFEITOS. EFICÁCIA. MODULAÇÃO.
I - A petição inicial impugna o texto legal em sua integralidade, apontando os dispositivos legais que teriam sido violados, daí porque não procede a preliminar de inépcia.
II - O poder de emenda parlamentar visa estabelecer a possibilidade de o Poder Legislativo, Casa dos representantes do povo, contribuir na elaboração das normas.
III - A emenda parlamentar deve guardar pertinência temática com o projeto original, não se admitindo que extrapolem seus limites ou que estabeleçam ordenamento em sentido adverso da intenção do detentor da iniciativa, violando a harmonia e a simetria da norma proposta, sob pena de tornar inócuas as reservas legislativas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
IV - Os dispositivos legais acrescidos ao Projeto de Lei, que resultou na Lei Complementar nº 733/2006, são manifestamente inconstitucionais, pois resultam de emendas parlamentares que veiculam matérias de competência exclusiva do Governador para deflagrar o processo legislativo, ou implicam em aumento da despesa em projeto de iniciativa privativa do Poder Executivo.
V - Os efeitos e a eficácia da declaração de inconstitucionalidade devem ser modulados, por relevante questão social e segurança jurídica.
VI - Preliminar rejeitada. Julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal dos art. 10, parágrafo único, XIV, 12, §§ 4º e 5º, 15, III, IV, V, VI, 'a', VII e VIII, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 19, I, 'a', III, in fine, 'b', IV e VI, in fine, 23, II, 'a', 'b', 'c' e 'd', 26, I, II, III, IV, V, VI e VII, 27, I, 'a' e 'b', II, 'a', 'b', 'c' e 'd', III, 'a' e 'c', IV, 'a', 'b', 'c', 'd', 'e', e 'f', V, 'a', 'b' e 'c', VI, 'a', 'b', 'c' e 'd', VII, 'c', VIII, 'a', 'b' e 'c', IX, 'b', X, 'a', 'b' e 'c', XII, 'a', 'b' e 'c', XIII, 'a', XVI, 'a', 'b', 'c' e 'd', XVII, 'c', 'd', 'e' e 'f', XVIII, parte final, e 'b', XIX, XX, 'a' e 'b', e §§ 2º e 3º, 30, 36, 93, 95, 96 e 97, todos da Lei Complementar nº 733/2006, alterada pela Lei Complementar nº 815/2009.
Decisão:
AFASTADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL EM DECISÃO UNÂNIME. NO MÉRITO, JULGOU-SE PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, MODULANDO-SE OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. JOSÉ DIVINO, QUE REDIGIRÁ O ACÓRDÃO. DECISÃO POR MAIORIA. AFIRMOU IMPEDIMENTO O DES. LECIR MANOEL DA LUZ
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, VÍCIO FORMAL, EMENDA PARLAMENTAR, ALTERAÇÃO, LEI, INICIATIVA EXCLUSIVA, GOVERNADOR, CRIAÇÃO, AUMENTO, DESPESA. IMPROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, INOBSERVÂNCIA, INFLUÊNCIA, AFASTAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, DIVERSIDADE, LEI. PROCEDÊNCIA, MODULAÇÃO DE EFEITOS, EFICÁCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, ABALO SOCIAL, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
OBSERVAÇÃO
STF ADI-2350 STFADI-546 TJDFT AC-494629 TJDFT AC-364928
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -