AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO - LEI DE CARÁTER IMPOSITIVO - PRELIMINAR REJEITADA - LEI COMPLEMENTAR N.º 806/2009, DE 12.06.2009 - ARTS. 3º, §2º, ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 7º, §1º, ART. 10, §3º E ART. 17 - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS PÚBLICOS OCUPADOS POR ENTIDADES RELIGIOSAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL EM HIPÓTESE DA IMPOSSIBILIDADE URBANÍSITICA DE REGULARIZAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, RAZOABILIDADE - INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL QUE DISPENSA A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA PARA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS ELENCADOS NOS ANEXOS V E X - INTERPRETAÇÃO CONFORME A LODF - INEXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL PARA PARTICIPAÇÃO DE INADIMPLENTES EM CERTAME LICITATÓRIO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO ENDEREÇO E LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL LICITADO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA Á LODF, ART. 49. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1.A Lei Complementar nº 806/2009 tem caráter impositivo, possuindo relevância pública, social e econômica no âmbito desta unidade da Federação, haja vista tratar de alienação de imóveis públicos e regularização fundiária.
2.A possibilidade de que seja disponibilizado pela TERRACAP outro imóvel público em caso de não ser viável urbanisticamente a fixação de atividade religiosa ou de assistência social no local ocupado irregularmente (art. 3º, §2º e art.5º, parágrafo único), bem assim a possibilidade de participação no certame licitatório de ocupantes inadimplentes (art. 10, §3º), violam verticalmente os princípios da isonomia, impessoalidade, razoabilidade e o interesse público que norteiam o procedimento licitatório.
3.É inconstitucional a interpretação do § 1º do art. 7º, da lei em exame, que permita a desafetação de áreas públicas sem a observância da sistemática preconizada pela LODF, que inclui a necessária aprovação de estudos urbanísticos, audiência da população e, após, a edição de lei específica, devendo ser excluída, a fim de evitar irregularidades que contaminem o procedimento licitatório.
4.Não padece de vício de inconstitucionalidade a previsão contida no art. 17 da lei em exame que permite à TERRACAP corrigir erro no endereçamento ou na localização do imóvel licitado, tendo em vista que não se trata de substituir o imóvel por outro, mas, apenas, de exercer correções no imóvel que está sendo alienado.
5.Considerando razões de relevante interesse público e relevante interesse social que a questão encerra, pois há grande probabilidade de já se terem licitados vários imóveis públicos ocupados, é razoável a aplicação da técnica da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a fim de preservar situações consolidadas, em homenagem ao postulado da segurança jurídica
6.Ação direta de inconstitucionalidade com pedido julgado parcialmente procedente, com modulação dos efeitos, em relação ao arts. 3º, §2º, art. 5º e seu parágrafo único, art. 10, §1º, dando-se interpretação conforme do art. 7º, §1º, da Lei Complementar nº 806/2009, com eficácia erga omnes e efeitos ex nunc.
7.Rejeitada a preliminar. Deu-se parcial provimento. Unânime.