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Classe do Processo:
20100020165436AIL - (0016543-63.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
545356
Data de Julgamento:
04/10/2011
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/11/2011 . Pág.: 60
Ementa:
INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº. 4.075/2007, ART. 21, §3º, INCISO I - LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DA GAEE (GRATIFICAÇAO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL) AOS SERVIDORES QUE ATENDAM EXCLUSIVAMENTE A ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, LOTADOS EM UNIDADES ESPECIALIZADAS OU CONVENIADAS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E RAZOABILIDADE VERIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - EFEITOS EX NUNC.
1. É inconstitucional a restrição aposta pela Lei nº 4.075/2007, no seu art. 21, §3º, inc. I, eis que limita indevidamente contrariando os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade, a percepção da gratificação de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores de necessidades especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas.
2. A Lei Orgânica do Distrito Federal no art. 232, § 1º, ao dispor que os educadores e demais funcionários públicos que atendam a alunos com necessidades especiais farão jus a uma gratificação especial nos termos da lei não criou restrição, a priori, nem conferiu ao legislador a faculdade de limitar tal direito a ponto de anular o seu núcleo, apenas oportunizou a especificação dos requisitos para a sua percepção.
3. Acolhido o incidente de inconstitucionalidade para declarar nulas expressões contidas no inc. I, §3º, do art. 21 da Lei nº 4.075/2007, com efeitos ex tunc. Maioria.
Decisão:
PROFERIR A SEGUINTE DECISÃO: ACOLHEU-SE O INCIDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 21, § 3º, INCISO I, DA LEI Nº 4.075/97, COM REDUÇÃO DE TEXTO, DECISÃO POR MAIORIA. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR JOÃO MARIOSI.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, GATE/GAEE, ENSINO ESPECIAL, GDF), CONCESSÃO, PAGAMENTO, PROFESSOR, ALFABETIZAÇÃO, (TURMA MISTA, INDEPENDÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, ENSINO, UNIDADE, SALA DE AULA), ACUMULAÇÃO, ENSINO FUNDAMENTAL, PROVA, EXERCÍCIO, PROFISSÃO, ALUNO COM NECESSIDADE ESPECIAL. NULIDADE, DISPOSITIVO, LEI NOVA, RESTRIÇÃO, LESÃO A DIREITO, GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE APOIO, DIVERSIDADE, FUNÇÃO ESPECIAL, EFEITO EX TUNC, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RECEBIMENTO, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL, (ALUNO COM NECESSIDADE ESPECIAL, CLASSE ESPECIAL), INADMISSIBILIDADE, EXTENSÃO, DIREITO, TURMA REGULAR, VIGÊNCIA, LEI ESPECIAL, INOCORRÊNCIA, REQUISITOS, SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO, RELEVÂNCIA, (SALA DE AULA, PREVISÃO LEGAL, EXCLUSIVIDADE, ENSINO ESPECIAL), GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO, REGULAMENTAÇÃO. LEI DISTRITAL 4.075/2007 - ART-21, § 3º, INCISO I. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20090111645145; 20070111146115; 20080111195189; 20090111671112; 20100110036970; 20090110024743; 20080111359299; 20090110441524; 20090110326883; 20090110326859; 20090110326883.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-4075/2007 ART- 21 PAR- 3 INC- 1#LODF-93@ART- 232 PAR- 1#@DIS LEI-540/1993 #CF-88@ART- 5 ART- 37 ART- 206 INC- 5#CPC-73@ART- 360 PAR- UNICO
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