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Classe do Processo:
20110020009956RCL - (0000995-61.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
542792
Data de Julgamento:
19/10/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/10/2011 . Pág.: 83
Ementa:
RECLAMAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. POSSIBIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 147, I, CDC. CONEXÃO. ESTUDO PSICOSSOCIAL. REGULARIDADE.
1 . A competência estabelecida no art. 147, I e II do ECA, com o objetivo de proteger o interesse da criança é absoluta, podendo ser argüida a qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, não sendo admissível a sua prorrogação (precedentes do STJ).
2 . Em face da conexão entre as ações ajuizadas (regulamentação de visitas e destituição de poder familiar), os autos devem ser julgados pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude.
3 . A realização de estudo psicossocial não exige a prévia intimação das partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, que podem impugnar o laudo após a sua apresentação.
4 . Julgou-se parcialmente procedente o pedido da reclamação da ré para declarar a competência da 1ª Vara da Infância e Juventude para processar e julgar a ação de regulamentação de visitas.
Decisão:
JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT AGI - 20010020034947 STJ CC - 102849/CE STJ CC - 111130/SC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 147 INC- 1#ECA-90@ART- 147 INC- 1 INC- 2#RITJDFT-09@ART- 188#CPC-73@ART- 333 INC- 2#CC-2002@ART- 76 PAR- ÚNICO
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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