JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PRODUTO ADQUIRIDO E NÃO DISPONIBILIZADO PROGRAMA DE MILHAS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Vislumbra-se incontestável a ocorrência de inadimplemento contratual, se, embora o consumidor, titular do cartão de crédito, paga, durante cinco meses, pelo "programa de passaporte", não pode usufruir do plano de milhas, porque não veio a ser disponibilizado pelo Banco.
2. Devida a composição dos danos materiais, vez que, se o consumidor adquire um produto e não pode utilizá-lo sofre prejuízo monetário. O fato de não ser possível mensurar o valor exato dos pontos acumulados, uma vez que houve o cancelamento do cartão de crédito, não impede a indenização, pois, admite-se a aplicação do artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor, podendo o magistrado decidir por meio de equidade.
3. A importância arbitrada, a título de danos materiais, submete-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, portanto, não merece reparos.
4. O mero inadimplemento contratual, por si mesmo, não ocasiona indenização por danos morais. Necessário que, em virtude do fato alegado, tenha decorrido conseqüência capaz de afetar os direitos da personalidade do consumidor, causando-lhe dor, sofrimento, humilhação ou vergonha superlativos.
5. Apenas a circunstância de não poder utilizar o programa de milhas não é suficiente para abalar um homem de tirocínio mediano, mas se caracteriza em mero aborrecimento, insuficiente, pois, para macular direitos personalíssimos, assim entendidos os concernentes à saúde, a vida, a integridade física ou psicológica, a imagem, entre outros. Precedentes: (TJDF APC n. 2008.01.1.101113-9/DF, Rel. Dês. Cruz Macedo, DJe 25/05/2010, pg. 121);(TJDF APJ2011.04.1.000738-9/DF, REL. Juiz João Fischer, DJe 22/08/2011, pg. 187).
6. Recurso conhecido e provido parcialmente. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sentença mantida nos demais aspectos. Sem honorários à falta de recorrente vencido, artigo 55 da Lei 9099/95.