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Classe do Processo:
20090111404567APC - (0055535-27.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
540300
Data de Julgamento:
05/10/2011
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/10/2011 . Pág.: 124
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. DEFICIENTE FÍSICO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DO CARGO.
Tendo a sentença se adstrito aos limites do pedido, não resta configurado o julgamento extra petita, que ocorre quando o decisum soluciona causa diversa da que foi proposta, julgando fora do pedido.
Condiciona-se a garantia de acesso do deficiente físico aos cargos públicos à adequação funcional. Por isso, havendo a comprovação de que a deficiência é incompatível com as atribuições do cargo, o obstáculo é intransponível, sendo lícita a eliminação do candidato portador de deficiência do certame.
Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
OBSERVAÇÃO
TJDF AGI 20090020129332 TJDF AGI 20100020130889
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
RJU@ART- 5 PAR- 2#@DEC 3297/1999 ART- 37 ART- 38 INC- 2
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -