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Classe do Processo:
20110020140447AGI - (0014044-72.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
540145
Data de Julgamento:
05/10/2011
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/10/2011 . Pág.: 315
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA COMPETÊNCIA -- CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1)- O trânsito em julgado de decisão proferida em sede de Exceção de Competência em outro estado, pela qual se decidiu pela remessa do feito para Brasília, não obsta a discussão, em Brasília, sobre a competência do juízo de Brasília, uma vez que se pode ter um terceiro juízo como competente.
2)- Não é de consumo a relação estabelecida em razão de que os valores recebidos de contrato de fomento mercantil (factoring), que se constituem em incremento para a atividade empresarial da empresa, não podendo a empresa beneficiada com o crédito ser considerada como destinatária final.
3) - Afasta-se a aplicação das normas consumeristas na fixação da competência da ação quando inexiste relação de consumo entre as partes.
4)- Não se considera abusiva a cláusula de eleição de foro quando não há circunstância que evidencie situação de hipossuficiência de um dos contratantes.
5) - Desprovido o agravo de instrumento, revoga-se o efeito suspensivo a ele concedido.
6) - Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20060110358526 STJ CC-92519/SP
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
GONÇALVES, CALROS ROBERTO. CURSO DE DIREITO CIVIL, DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, 2ª PARTE. EDITORA SARAIVA, 2007, P. 444. NUNES, LUIZ ANTONIO RIZZATO. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÃO PAULO: EDITORA SARAIVA, 2000, P. 85.
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