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Classe do Processo:
20100111062204RMO - (0038644-91.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
540113
Data de Julgamento:
05/10/2011
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/10/2011 . Pág.: 297
Ementa:
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPLETIVO. IDADE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
O requisito etário para conclusão do ensino médio por meio de supletivo, a depender do caso concreto, como aprovação em vestibular, deve ser mitigado em prol do princípio constitucional do acesso aos níveis mais elevados do ensino de acordo com o mérito individual.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME
Sucessivo ao:
412212
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, APROVAÇÃO, VESTIBULAR, CANDIDATO, DF, CONFIRMAÇÃO, LIMINAR, MENOR DE DEZOITO ANOS, (PARTICIPAÇÃO, CURSO SUPERIOR), IRRELEVÂNCIA, LIMITE DE IDADE, CONSUMAÇÃO, MATRÍCULA, INFERIORIDADE, IDADE, (FATO CONSUMADO).
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -