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Classe do Processo:
20110110941684ACJ - (0094168-39.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
540034
Data de Julgamento:
04/10/2011
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/10/2011 . Pág.: 267
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR REDE PÚBLICA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DISTÂNCIA. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA PARA RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
O conjunto probatório revela que o recorrido participou do curso de pós-graduação ministrado pela UNB em razão de convênio com a Secretaria de Educação do Distrito Federal, no qual foi reprovado pela insuficiência de nota.
O Edital de processo seletivo somente prevê o ressarcimento ao erário em caso desistência ou abandono do curso.
Não há se falar em ressarcimento ao erário, haja vista a ausência de previsão no Edital para o caso de reprovação, o qual deve ser interpretado restritivamente, não prevalecendo a tese do recorrente de que constituiu desistência, abandono ou negligência a reprovação do recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Sem custas. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Acórdão lavrado conforme os arts. 27 da Lei nº. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.


Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -