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Classe do Processo:
20110810027203APR - (0002657-36.2011.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
539798
Data de Julgamento:
29/09/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
SOUZA E AVILA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2011 . Pág.: 193
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Nova orientação do STJ é no sentido de que esta qualificadora não deva ser admitida sem a prova específica, isto é, o laudo técnico.
2. Dado provimento ao recurso do réu/apelante.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, (EXCLUSÃO), CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO), EXIGIBILIDADE, PROVA PERICIAL, (LAUDO TÉCNICO), (NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA, STJ). PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APR-20090710248515;APR-20080110520289; APR-20070310197024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 155 PAR- 4 INC- 1
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -