Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PROTOCOLO ICMS N. 21. VIOLAÇÃO PACTO FEDERATIVO.
1. O Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal é a autoridade competente para determinar o cumprimento, ou não, da exigência de recolhimento do imposto. Mostra-se legítimo para figurar no pólo passivo.
2. O PROTOCOLO ICMS n. 21 disciplinou nova incidência tributária sobre as operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente - denominado comércio eletrônico (internet, telemarketing ou showroom).
3. Considerando que o Protocolo não foi unânime, ou seja, não restou assinado por todos os Estados da Federação, mostra-se nítida a violação do pacto federativo.
4. Na forma do art. 155, §2°, XII, b, da CF/1988, deve ser adotada a alíquota interna do ICMS quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, sendo este tributo devido à unidade federada de origem e não à unidade federada destinatária.
5. Agravo Regimental não provido.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRELIMINAR, LEGITIMIDADE PASSIVA, SECRETÁRIO DE ESTADO, COMPETÊNCIA, CONSELHO ESPECIAL, JUSTIÇA COMUM.
PROCEDÊNCIA, (CONCESSÃO, LIMINAR, LIBERAÇÃO, MERCADORIA, COMPRA E VENDA, DIVERSIDADE, ESTADO/DF, AUSÊNCIA, ICMS), IMPEDIMENTO, COBRANÇA, APREENSÃO, FUNDAMENTAÇÃO, (PROTOCOLO CONFAZ 21/2011, SITE, INTERNET, COMÉRCIO ELETRÔNICO), DECRETO DISTRITAL 32.933, INEXIGIBILIDADE, ARRECADAÇÃO, PAGAMENTO DE TRIBUTO, ILEGALIDADE, COMPLEMENTAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL, REQUISITOS, CONSUMIDOR FINAL, DIREITO LÍQUIDO E CERTO.