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Classe do Processo:
20110020153958MSG - (0015395-80.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
539744
Data de Julgamento:
04/10/2011
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2011 . Pág.: 42
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PROTOCOLO ICMS N. 21. VIOLAÇÃO PACTO FEDERATIVO.
1. O Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal é a autoridade competente para determinar o cumprimento, ou não, da exigência de recolhimento do imposto. Mostra-se legítimo para figurar no pólo passivo.
2. O PROTOCOLO ICMS n. 21 disciplinou nova incidência tributária sobre as operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente - denominado comércio eletrônico (internet, telemarketing ou showroom).
3. Considerando que o Protocolo não foi unânime, ou seja, não restou assinado por todos os Estados da Federação, mostra-se nítida a violação do pacto federativo.
4. Na forma do art. 155, §2°, XII, b, da CF/1988, deve ser adotada a alíquota interna do ICMS quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, sendo este tributo devido à unidade federada de origem e não à unidade federada destinatária.
5. Agravo Regimental não provido.
Decisão:
REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME
Sucessivo ao:
527740
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRELIMINAR, LEGITIMIDADE PASSIVA, SECRETÁRIO DE ESTADO, COMPETÊNCIA, CONSELHO ESPECIAL, JUSTIÇA COMUM. PROCEDÊNCIA, (CONCESSÃO, LIMINAR, LIBERAÇÃO, MERCADORIA, COMPRA E VENDA, DIVERSIDADE, ESTADO/DF, AUSÊNCIA, ICMS), IMPEDIMENTO, COBRANÇA, APREENSÃO, FUNDAMENTAÇÃO, (PROTOCOLO CONFAZ 21/2011, SITE, INTERNET, COMÉRCIO ELETRÔNICO), DECRETO DISTRITAL 32.933, INEXIGIBILIDADE, ARRECADAÇÃO, PAGAMENTO DE TRIBUTO, ILEGALIDADE, COMPLEMENTAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL, REQUISITOS, CONSUMIDOR FINAL, DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 155 PAR- 2 INC- 12
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -