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Classe do Processo:
20060110678814APC - (0004960-20.2006.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
539572
Data de Julgamento:
21/09/2011
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Relator Designado:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Revisor:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/10/2011 . Pág.: 161
Ementa:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CRV. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO DETRAN. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DE AGENTES DA AUTARQUIA. SENTENÇA MANTIDA. VOTO MÉDIO.
1 - A responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe que o agente público, agindo nessa qualidade, cause dano a terceiros. É imperiosa, para sua configuração, a existência de nexo causal entre o dano e a conduta do agente público.
2 - A fraude perpetrada por terceira pessoa, que induz o agente público ao erro, afasta a responsabilização objetiva do Estado, uma vez que, nesse caso, o dano decorre do ato de terceiro, e não do agente público.
3 - A alegação de negligência do agente público, que acarreta o dano ao administrado, atrai a teoria da responsabilidade subjetiva, que impõe a prova da culpa do agente.
4 - Ausente a prova da culpa, devem ser julgados improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais.
Apelação Cível desprovida pelo Voto Médio.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. PREVALÊNCIA DO VOTO MÉDIO. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, REPARAÇÃO DE DANOS, BEM GRAVADO, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONSIDERAÇÃO, TERCEIRO, INDUZIMENTO, AGENTE PÚBLICO, DETRAN, ERRO, DESCARACTERIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ESTADO, INEXISTÊNCIA, COMPROVAÇÃO, CULPA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC 20000110662648 TJDFT APC 20050110365369
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 37 PAR- 6
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
MEIRELLES, HELY LOPES. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 24ª EDIÇÃO, MALHEIROS, P 590. CAVALIERI FILHO, SÉRGIO. PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 7ª EDIÇÃO, P 228.
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