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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20110020091444AGI - (0009144-46.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
539322
Data de Julgamento:
28/09/2011
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/10/2011 . Pág.: 169
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. ACORDO. NULIDADE. CÔNJUGE-VIRAGO. REPRESENTAÇÃO PELA IRMÃ. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
I - É nulo acordo celebrado em ação de divórcio, cujo objeto é direito personalíssimo, ou seja, direito irrenunciável, intransferível e inalienável, o qual só pode ser exercido pelo titular, pessoalmente.
II - A agravada não pode outorgar procuração à sua irmã, para transigir sobre questões relativas aos seus direitos de personalidade em ação de divórcio, porque possuem natureza personalíssima.
III - Agravo improvido.
Decisão:
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INDEFERIMENTO, RECONHECIMENTO, VALIDADE, ACORDO JUDICIAL, AÇÃO, DIVÓRCIO, CARACTERIZAÇÃO, DIREITO PERSONALÍSSIMO, IMPOSSIBILIDADE, REPRESENTAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, COMPARECIMENTO, PARTE, AUDIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCI (Acórdão 539322, 20110020091444AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2011, publicado no DJE: 6/10/2011. Pág.: 169)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCI
(
Acórdão 539322
, 20110020091444AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2011, publicado no DJE: 6/10/2011. Pág.: 169)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCI (Acórdão 539322, 20110020091444AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2011, publicado no DJE: 6/10/2011. Pág.: 169)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 11
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -