CRIME MISTO ALTERNATIVO. OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em inconstitucionalidade da interpretação dada ao novel art. 213 do Código Penal, que passou a abarcar a hipótese de atentado violento ao pudor, devendo a Lei n. 12.015/09, por ser mais benéfica, de aplicação obrigatória, portanto, retroagir para beneficiar o réu, aplicando-lhe apenas uma pena.
2. É vedado ao magistrado de segundo grau, monocraticamente, ou mesmo ao órgão fracionário, reconhecer a inconstitucionalidade de lei, ainda mais ante os termos da Súmula Vinculante n. 10 da Suprema Corte.
3. Caracterizada a novatio legis in mellius, deve a lei nova mais benéfica retroagir para beneficiar o réu, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
4. Passou a nova lei, que entrou em vigor em 10-agosto-2009, a prever abstratamente o delito de estupro e atentado violento ao pudor como sendo delito único, misto alternativo, devendo-se afastar o concurso material de crimes.
5. Apesar de o artigo 214 do Código Penal ter sido revogado, seu conteúdo, hoje, passou a fazer parte, como elemento constitutivo do tipo esculpido no art. 213, do mesmo codex, em consonância com o princípio da continuidade normativo-típica.
6. Recurso desprovido.