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Classe do Processo:
20110020163268RAG - (0016326-83.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
538658
Data de Julgamento:
22/09/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2011 . Pág.: 140
Ementa:
CRIME MISTO ALTERNATIVO. OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em inconstitucionalidade da interpretação dada ao novel art. 213 do Código Penal, que passou a abarcar a hipótese de atentado violento ao pudor, devendo a Lei n. 12.015/09, por ser mais benéfica, de aplicação obrigatória, portanto, retroagir para beneficiar o réu, aplicando-lhe apenas uma pena.
2. É vedado ao magistrado de segundo grau, monocraticamente, ou mesmo ao órgão fracionário, reconhecer a inconstitucionalidade de lei, ainda mais ante os termos da Súmula Vinculante n. 10 da Suprema Corte.
3. Caracterizada a novatio legis in mellius, deve a lei nova mais benéfica retroagir para beneficiar o réu, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
4. Passou a nova lei, que entrou em vigor em 10-agosto-2009, a prever abstratamente o delito de estupro e atentado violento ao pudor como sendo delito único, misto alternativo, devendo-se afastar o concurso material de crimes.
5. Apesar de o artigo 214 do Código Penal ter sido revogado, seu conteúdo, hoje, passou a fazer parte, como elemento constitutivo do tipo esculpido no art. 213, do mesmo codex, em consonância com o princípio da continuidade normativo-típica.
6. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
418777
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, INEXISTÊNCIA, CONCURSO MATERIAL, CARACTERIZAÇÃO, CRIME ÚNICO, ESTUPRO, LEI NOVA, LEI MAIS BENÉFICA, GARANTIA CONSTITUCIONAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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