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Classe do Processo:
20110020137233HBC - (0013723-37.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
537652
Data de Julgamento:
22/09/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES LEITE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/09/2011 . Pág.: 234
Ementa:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ARTIGO 362 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMUNICAÇÃO DO ATO AO CITANDO DENTRO DO PRAZO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. REQUISITO NÃO OBSERVADO. NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1 A citação por hora certa, prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal, é ato formal que exige a observância de requisitos de natureza objetiva e subjetiva: o réu deve ser procurado em três ocasiões distintas e o Oficial de Justiça deve afirmar a suspeita de ocultação. Aplicam-se subsidiariamente, nesse caso, os artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil, que determinam que o citando deva ser intimado da citação ficta pelos correios, com Aviso de Recebimento (AR). A norma não especifica prazo para cumprir essa diligência indispensável ao aperfeiçoamento do ato citatório, mas doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que deva ocorrer no prazo da resposta à acusação. Apesar de não interferir na contagem do prazo para a resposta, que se inicia na data da entrega pelo Oficial de Justiça da contrafé ao porteiro do condomínio onde resida o citando, a carta complementar não é mera formalidade, mas procedimento essencial ao aperfeiçoamento e à validade da citação ficta. Sendo a carta confirmatória remetida cinquenta dias depois da citação ficta, caracterizou ofensa ao devido processo legal, implicando a nulidade do ato citatório por ausência de requisito formal.
3 Ordem concedida para declarar a nulidade do processo.
Decisão:
ADMITIR E CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCESSÃO, DECLARAÇÃO, NULIDADE, CITAÇÃO COM HORA CERTA, PROCESSO PENAL, DISPENSA, LICITAÇÃO, INOCORRÊNCIA, PREENCHIMENTO, REQUISITOS, CPC, CPP.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT RCL 2009.00.2.011222-8 TJDFT APC 2005.01.1.064616-6 TJDFT APC 2008.01.1.043420-3
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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