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Classe do Processo:
20110310076518ACJ - (0007651-25.2011.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
537563
Data de Julgamento:
20/09/2011
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/09/2011 . Pág.: 184
Ementa:
CONSUMIDOR. MERCARDO VIRTUAL. SÍTIO ESPECIALIZADO NA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA VIA INTERNET. COMPRA DE BEM E PAGAMENTO DO PREÇO. NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. DEFEITO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. ALEGAÇÃO DA CULPA DE TERCEIRO E INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA. TEORIA DO RISCO. CARACTERIZAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL DEVIDO À RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NA QUANTIA CERTA. RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA FEITO EM CONTRARRAZÕES.
1. Há relação de consumo na medida em que o recorrente, por meio da página eletrônica, se qualifica como fornecedora do serviço de aproximação e intermediação entre vendedor e interessado comprador (CDC no art. 3º) e, este, como destinatário final desse serviço (CDC no art. 2º).
2. No caso é incontroversa a compra realizada por intermédio da página eletrônica do recorrente, bem como o pagamento do preço e o não recebimento dos produtos, consoante os documentos de fls. 15/30, não impugnados especificamente. Diante desse quadro, é manifesto o defeito do serviço prestado, pois o recorrente não proporcionou a segurança que dele esperava o consumidor, tanto que não evitou a fraude perpetrada.
2.1. Não se trata de mera plataforma de classificados, pois o recorrente participa da compra e venda como intermediador, auferindo lucro, ainda que de forma indireta, pelos serviços prestados e, por isso, deve responder pelos riscos da atividade econômica desenvolvida (Código Civil no art. 927, § único).
2.2. O fato de o consumidor não ter utilizado o serviço denominado "Mercado Pago" não isenta o recorrente da responsabilidade pelos danos causados, se o uso dessa ferramenta não era obrigatório.
3. Não se sustentam afirmativas de ausência de culpa do recorrente, ou mesmo de negligência do usuário da Internet, se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo. Isso é o bastante porque a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, sendo defeituoso o serviço no caso concreto porque não proporcionou segurança ao consumidor, como devia fazer na relação de consumo (CDC no artigo 14, § 1º).
3.1. O recorrente não logrou demonstrar culpa exclusiva do recorrido para a ocorrência do evento danoso e, repita-se, competia-lhe provar que o serviço foi prestado adequadamente. Diversamente, o serviço foi defeituoso na medida em que não disponibilizou os meios de segurança adequados e necessários a fim de impedir que terceiro, mediante fraude, ludibriasse o recorrido, causando-lhe prejuízo material, porque este realizou o pagamento acreditando que a transação realizada na página eletrônica do recorrente era segura.
4. No Juizado Especial, a via processual adequada para insurgir-se contra a sentença é o recurso inominado. Logo, não é possível conhecimento de pedido formulado no bojo das contrarrazões ao recurso para reforma parcial da r. sentença, com o deferimento integral dos pedidos deduzidos na petição inicial.
5. Recurso conhecido e não provido.
6. Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, (DANO MATERIAL, INOCORRÊNCIA, ENTREGA, PRODUTO, DEVOLUÇÃO, PRESTAÇÃO PAGA, COMPRA, INTERNET), COMPROVAÇÃO, PAGAMENTO, (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, EMPRESA, SITE), FORMA, REALIZAÇÃO, NEGÓCIO JURÍDICO, RECEBIMENTO, COMISSÃO, INFORMAÇÃO, PRETAÇÃO DE SERVIÇO, CREDIBILIDADE, VENDEDOR, RISCO, ATIVIDADE, RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, DEFESA DO CONSUMIDOR. CDC. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -