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Classe do Processo:
20110020121921AGI - (0012192-13.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
537228
Data de Julgamento:
21/09/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2011 . Pág.: 50
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON-LINE". CONTA-POUPANÇA DESVIRTUADA. RECEBIMENTO DE PRÓ-LABORE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.
1. É possível que se dê penhora de saldo credor existente em conta-poupança desvirtuada, ainda que proveniente de pró-labore.
2. O direito à impenhorabilidade do art. 649, IV e X, do CPC deve ser mitigada em favor da efetividade do processo de cobrança, tendo em vista que a execução, ainda que conduzida da maneira menos gravosa para o executado, deve ser realizada em benefício do credor.
3. O desvirtuamento da conta-poupança para conta-corrente implica no mesmo entendimento.
4. Há necessidade de prova firme no sentido de se demonstrar que a conta-poupança é utilizada para depósito do pró-labore, sem o que não se reconhece a natureza alimentar.
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.



Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Sucessivo ao:
504925
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, BLOQUEIO, PENHORA ON LINE, CADERNETA DE POUPANÇA, INOCORRÊNCIA, COMPROVAÇÃO, DESTINAÇÃO, VALOR, DESPESA, CARÁTER URGENTE, SAÚDE, ALIMENTAÇÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -