MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO Á NOMEÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, significa, no direito processual brasileiro, a admissibilidade, em abstrato, da providência jurisdicional desejada. Além de não haver qualquer vedação expressa no ordenamento jurídico sobre a possibilidade de declaração de legalidade e legitimidade do ato administrativo - muito pelo contrário, exorta a Lei que assim se pronuncie o juiz, caso convencido a respeito -, da mesma forma, não impedem as normas vigentes seja reconhecido, em decorrência daquela, direito àqueles que buscam a tutela jurisdicional. Muito embora não caiba ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, isto é, no juízo de conveniência e oportunidade do administrador, é perfeitamente possível a análise do respeito aos limites legalmente impostos, o que implica, na maior parte das vezes, análise do ato administrativo à luz do princípio da proporcionalidade. A publicidade de ato da Administração que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas, quando não ocupadas por aprovados dentro do número naquele ato estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados em classificação posterior, mesmo que inicialmente além do número previsto no edital de abertura do certame. O desinteresse dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes, na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação.