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Classe do Processo:
20100111849350ACJ - (0184935-60.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
536424
Data de Julgamento:
13/09/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/09/2011 . Pág.: 269
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECISÃO DO TCDF. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Não há que se falar em decadência, muito menos em direito adquirido à aposentação, se o ato encontra-se pendente de apreciação pelo TCDF, para fim de controle e registro.
2.A concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo, iniciando-se a contagem do prazo decadencial somente com a decisão do TCDF.
3.Verificado pelo Tribunal de Contas erro decorrente de impossibilidade de contagem especial de tempo de serviço de magistério, em período em que a autora não se encontrava em sala de aula, não há que se falar em ilegalidade no ato de revisão da aposentadoria. Em assim agindo, o Tribunal Administrativo cumpre seu papel constitucional de fiscalização.
4.Recurso conhecido e não provido.
5.Decisão tomada nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.
6.Custas pela recorrente, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de Justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50. Sem honorários por inexistência de contrarrazões.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LJE@ART- 46
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