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Classe do Processo:
20100310146235APR - (0014530-82.2010.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
533350
Data de Julgamento:
05/09/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Revisor:
ROMÃO CÍCERO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/09/2011 . Pág.: 103
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS PRATICADOS CONTRA CASAL - BENS PESSOAIS DAS VÍTIMAS - CRIME ÚNICO - INOCORRÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS.
I. A empreitada criminosa em que, além dos bens comuns ao casal, há subtração de objetos pessoais dos cônjuges, não comunicáveis pela união conjugal, descaracteriza o crime único. Trata-se de dois roubos em concurso formal.
II. O benefício de gratuidade da justiça não impede a condenação do réu nas despesas do processo. O efeito da benesse atinge exclusivamente a exigência do pagamento.
III. Recurso improvido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, APLICAÇÃO, CONCURSO FORMAL, ROUBO QUALIFICADO, ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS, IRRELEVÂNCIA, VÍTIMA, CASAL, OCORRÊNCIA, INDIVIDUALIZAÇÃO, PATRIMÔNIO, PREVISÃO, JURISPRUDÊNCIA, STJ.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APR 20040510102993 STJ HC 122.061/RS
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 157 PAR- 2 INC- 1 INC- 2
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