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Classe do Processo:
20090111245462ACJ - (0124546-46.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
533115
Data de Julgamento:
06/09/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2011 . Pág.: 116
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO. PARTE AUTORA QUE OPTA PELO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E NO CURSO DA DEMANDA, ANTES MESMO DE REALIZADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONSTITUI MANDATÁRIO A QUEM ATRIBUI O ENCARGO DE, EM SEU NOME, PRATICAR ATOS PROCESSUAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL OU VOLUNTÁRIA. FIGURA NÃO ADMITIDA EM FACE DA EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES ÀS AUDIÊNCIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 9.099/95 E DE ORIENTAÇÃO EXPRESSA EM ENUNCIADO N. 20 DO FONAJE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS COM A PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTATE VOLUNTÁRIO DA PARTE AUTORA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. VÍCIO QUE CONTAMINA TODO O PROCEDIMENTO A CONTAR DO ATO JUDICIAL QUE ADMITIU A REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DA AUTORA. ATOS PROCESSUAIS DECLARADOS NULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E SENTENÇA CASSADAS.
1.É facultativo o exercício do direito de ação nos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 1 FONAJE) daí porque, feita a opção pelo rito sumariíssimo estabelecido na Lei 9.099/95, deve a parte se submeter aos especiais pressupostos de validade da relação processual fixados pelo legislador ordinário para o processo instituído por aquele ato normativo.
2.Obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes às audiências. Determinação legal consubstanciada no Art. 9º da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis que guarda coerência absoluta com o rito extremamente sumário que a distingue e que é marcado pela rapidez, simplicidade, informalidade, concentração dos atos e economia processual (Art. 2º). Exigência de simplificação do sistema que deve ser observada conforme orientação que consta em Enunciado 20 do FONAJE.
3.Nesse contexto, carece de fundamento de validade a decisão judicial que autoriza a representação processual da parte Autora, liberando-a de comparecer pessoalmente às audiências que no curso do processo devem ser realizadas.
4.Nulidade do provimento judicial dada a impossibilidade de que inove no ordenamento jurídico face a inexistência de texto legal que assim o autorize. Dever de observância das normas do procedimento sumariíssimo e das garantias processuais das partes.
5.Preliminar de nulidade do procedimento reconhecida de ofício. Invalidade dos atos processuais praticados a contar da decisão que afastou a incidência de regra de procedimento expressa no Art.9º da Lei n. 9.099/95. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA E DECISÃO CASSADAS. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT ACJ - 20080710094640
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LJE@ART- 9
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -