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Classe do Processo:
20110020115833CCR - (0011583-30.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
533110
Data de Julgamento:
22/08/2011
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/09/2011 . Pág.: 60
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. FEITO DISTRIBUÍDO AO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. REDISTRIBUIÇÃO PARA A 5ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE OS ENVOLVIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ARTIGO 216-A DO CÓDIGO PENAL. ELEMENTAR DE SUBORDINAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DE CONTRAVENÇÃO PENAL. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITADO.
1. O crime de assédio sexual, previsto do artigo 216-A do Código Penal, exige que o sujeito ativo constranja outrem com o fim especial de obter concessões sexuais, utilizando-se da condição de superior hierárquico decorrente de emprego, cargo ou função. A relação de hierarquia pode existir tanto na esfera pública como na privada, sendo caracterizada pela existência de uma escala de posições, graus ou postos ordenadores e configuradores de uma carreira funcional.
2. No caso dos autos, nada obstante os envolvidos tenham se conhecido no âmbito de órgão público, não se infere qualquer informação da existência de relação hierárquica entre os sujeitos, haja vista que somente teriam se encontrado casualmente nas dependências do local. Ademais, não é possível vislumbrar, em uma análise preliminar, que o suposto agente da conduta delituosa tenha ameaçado as estagiarias de causar-lhes mal injusto ou de possível retaliação ligada ao exercício de suas atividades. Assim, em um juízo perfunctório, nada obstante a existência de indícios de conversas de conotação sexual, não há configuração, em tese, do crime de assédio sexual, mas sim de suposto delito de contravenção penal, que é de competência do Juizado Especial.
3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o 1º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, para processar e julgar os fatos descritos no inquérito policial.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DECLINAÇÃO DE (COMPETÊNCIA, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL), JULGAMENTO, QUEIXA-CRIME, (FUNCIONÁRIO PÚBLICO, ASSÉDIO SEXUAL, DESCARACTERIZAÇÃO), AUSÊNCIA, SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA, SUJEITO ATIVO, RELAÇÃO DE TRABALHO, VÍTIMA, (INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR, PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE), INEXISTÊNCIA, PROVA, CONSTRANGIMENTO, NEXO CAUSAL, FATO CRIMINOSO, ATIPICIDADE, FINALIDADE, CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, HIPÓTESE, (CONTRAVENÇÃO PENAL), INCOMPETÊNCIA, VARA CRIMINAL. LCP. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 216SIMBOLOHIFENTJDFTA PAR- 2#@FED LEI-12015/2009
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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