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Classe do Processo:
20110020160323HBC - (0016032-31.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
533106
Data de Julgamento:
01/09/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/09/2011 . Pág.: 134
Ementa:
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSA IDENTIDADE, RESISTÊNCIA E DESACATO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. PEDIDO DE DISPENSA DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES SUSTENTADAS NA INICIAL ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA FIANÇA EM 2/3. ARTIGO 325, § 1º, INCISO Ii, DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A nova redação do artigo 310 do Código de Processo Penal, conferida pela Lei nº 12.403/2011, estabelece que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
2. O valor da fiança, a ser fixado em conformidade com as disposições do artigo 325 do referido Codex, somente poderá ser dispensado ou reduzido em até o máximo de 2/3, se restar demonstrado nos autos que a situação econômica do preso assim recomenda, nos termos do artigo 325, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
3. Entendendo a autoridade impetrada estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedeu ao paciente a liberdade provisória com fiança, fixando-a no valor de R$ 8.175,00 (quinze salários mínimos), ou seja, exacerbou o mínimo previsto no inciso I do artigo 325 do Código de Processo Penal em cinco salários mínimos.
4. Estando as alegações do impetrante, acerca da insuficiência econômica do paciente, desprovidas de respaldo documental, inviabiliza-se a dispensa da fiança, até mesmo porque, existem elementos nos autos a indicar que o paciente não é de todo desprovido economicamente, pois é proprietário do veículo GM/Classic e vem representado por advogado particular.
5. No entanto, considerando que a fiança foi fixada em montante superior ao mínimo previsto ao caso em apreço e que, preso desde o dia 16 de agosto de 2011, o paciente ainda não recolheu a fiança arbitrada pela autoridade impetrada, indicando que o valor é exacerbado frente às suas condições econômicas, deve ser reduzida em 2/3, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso II, do Código de Processo Penal.
6. Ordem parcialmente concedida para reduzir em 2/3 (dois terços) o valor da fiança arbitrada pela autoridade impetrada, fixando-a em R$2.725,00 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais), nos termos do artigo 325, §1º, inciso II, do Código de Processo Penal, confirmando a liminar deferida.
Decisão:
CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, REDUÇÃO, VALOR, FIANÇA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSA IDENTIDADE, RESISTÊNCIA, DESACATO, NECESSIDADE, OCORRÊNCIA, FIXAÇÃO, VALOR, SUPERIORIDADE, MÍNIMO LEGAL, INOBSERVÂNCIA, PROPORCIONALIDADE, QUANTUM, CONDIÇÃO FINANCEIRA, RÉU.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT HBC 20110020132029
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPP-41@ART- 325 PAR- 1 INC- 2
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -