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Classe do Processo:
20110310058642ACJ - (0005864-58.2011.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
533028
Data de Julgamento:
06/09/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2011 . Pág.: 126
Ementa:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. VICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INDUÇÃO EM ERRO INEXISTENTE. EXPECTATIVA DE LANCE PARA CONTEMPLAÇÃO NÃO CARACTERIZA INDUÇÃO EM ERRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A expectativa da possibilidade de contemplação por lance, externada por vendedor de plano consorcial, por si só, não se presta para caracterizar a indução em erro do consorciado, isto porque é da sabença comum e média dos consorciados que acaso não seja regularmente sorteado, a contemplação dependerá do maior lance, cujo valor não é previsível com exatidão, mas apenas estimado pela média operada. Inexiste, portanto, vício no negócio entabulado.
2- Inexistindo vício no negócio jurídico, a hipótese que se descortina é de desistência por parte da autora, assistindo-lhe direito de reaver o capital vertido em favor do grupo nos termos da Lei 11.795/08, mas não com o fundamento alegado.
3- Nesta moldura processual, outra alternativa não resta que não a improcedência do pedido autoral sem sequer analisar-se outros pleitos como abusividade da taxa de adesão, incidência de cláusula penal, ou restituição do valor pago a título de seguro, já que afastado o argumento fático que sustentaria a rescisão contratual buscada.
4- Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
5- Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-11795/2008
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -