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Classe do Processo:
20110110561062APC - (0016292-08.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
532799
Data de Julgamento:
31/08/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/09/2011 . Pág.: 84
Ementa:
APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL PÚBLICO. PROTEÇÃO DO DIREITO À MORADIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
1. Presentes as condições da ação, ainda que não se possa falar em posse de terras públicas, tendo em vista que a demanda não se restringe ao pleito possessório, mas também se presta à proteção do direito social à moradia (CF 6º) e da função social da cidade e da propriedade (CF 182), regulamentados pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), norma de ordem pública, aplicável de ofício.
2. Deu-se provimento ao apelo do réu, para cassar a sentença.

Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CASSAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, INTERDITO PROIBITÓRIO, IMÓVEL, BEM PÚBLICO, INOCORRÊNCIA, RESTRIÇÃO, MATÉRIA, DIREITO POSSESSÓRIO, POSSIBILIDADE, DISCUSSÃO, PROTEÇÃO, DIREITO À MORADIA, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, NORMA, ORDEM PÚBLICA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20000110187844
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 6 ART- 182 ART- 183 PAR- 3#@DIS LEI-10257/2001 ART- 1
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
FERNANDES, EDÉSIO. REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS INFORMAIS: O GRANDE DESAFIO DOS MUNICÍPIOS, DA SOCIEDADE E DOS JURISTAS BRASILEIROS. BIBLIOTECA DIGITAL FÓRUM DE DIREITO URBANO E AMBIENTAL - FDUA, BELO HORIZONTE, ANO 1, N. 5, SET./OUT. 2002.
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