DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DISCUSSÃO SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de anulação de ato jurídico por vício de consentimento, não é cabível a discussão sobre o preenchimento ou não, pela apelada, dos requisitos exigidos pelas Leis n.º 8.971/94 e 9.278/96, para o reconhecimento da união estável, mas, tão-somente, quanto à validade do ato jurídico consubstanciado na escritura pública declaratória de união estável que se pretende anular.
2. A desconstituição do ato jurídico demanda a comprovação dos vícios que o anulam ou nulificam. Ou seja, tendo sido o ato jurídico realizado com objeto lícito, agente capaz e forma prescrita ou não defesa em lei, constituindo, pois, negócio jurídico perfeito e acabado, para sua anulação é imprescindível a existência dos defeitos do negócio jurídico de que tratam os arts. 138 a 165, do CC.
3. A simples alegação de que o de cujus, à época em que firmou a escritura, contava com 71 anos e encontrava-se com a saúde mental debilitada, em virtude de ter sofrido dois AVC's, não tem o condão de torná-lo incapaz para a prática dos atos civis, seja porque não há prova de que sua higidez mental tenha sido atingida, seja porque não se trata de pessoa interditada, não se evidenciando, assim, qualquer vício capaz de tornar nulo o ato jurídico celebrado, sobretudo por se tratar de documento dotado de fé pública, sendo presumida a veracidade dos fatos ali declarados.
4. Recurso improvido. Sentença mantida.