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Classe do Processo:
20110020097247MSG - (0009724-76.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
530548
Data de Julgamento:
23/08/2011
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/09/2011 . Pág.: 49
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL ISENÇÃO. ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A Constituição Federal conferiu proteção especial à pessoa portadora de deficiência, com o fito de assegurar seu direito à igualdade, na justa medida de sua especial e peculiar situação, conforme se pode observar do teor do artigo 227.
Para a promoção da assistência integral aos portadores de deficiência, o Estado deve criar programas de integração dessas pessoas à sociedade, inclusive mediante a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos e por meio da eliminação de quaisquer obstáculos arquitetônicos e de todos os modos de discriminação.
Dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estão a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos e sem quaisquer formas de discriminação (Constituição Federal, artigo 3º, III e IV).
Acerca da promoção do pleno acesso à sociedade das pessoas portadoras de deficiência, deve-se concluir pela inaplicabilidade, ao caso vertente, da interpretação meramente literal do item 130, do Decreto nº 18.955/97, e da cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 03/07 - CONFAZ, os quais limitam a isenção do ICMS somente às pessoas com deficiência que possam dirigir veículos automotores, excluindo aquelas que não podem conduzir um veículo, em vista da gravidade de sua deficiência.
Entender-se diversamente, de modo a permitir a mera interpretação literal do item 130, do Decreto nº 18.955/97, e da cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 03/07 - CONFAZ, e, via de consequência, a isenção do ICMS tão somente aos deficientes que pudessem dirigir veículos automotores, equivaleria a negar vigência às normas da Constituição Federal, protetivas dos direitos das pessoas com deficiência, ferindo de morte os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Isso porque as pessoas com deficiências mais severas - e, em tese, com maior necessidade de garantia ao direito de locomoção - se veriam impedidas de usufruir da isenção tributária e, consequentemente, da aquisição mais barata de um veículo automotor que seria utilizado justamente na facilitação dos acessos.
Segurança concedida.
Decisão:
CONCEDEU-SE A ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
Sucessivo ao:
440672
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCESSÃO, (ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, ICMS, IPI, DEFICIENTE FÍSICO), IMPROCEDÊNCIA, COBRANÇA, IMPOSTO, (DIREITO, PROPRIEDADE, AQUISIÇÃO, AUTOMÓVEL), HIPÓTESE, SITUAÇÃO FÁTICA, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, TOTALIDADE, ISONOMIA, BENEFÍCIO, REQUISITOS, INDEPENDÊNCIA, INEXISTÊNCIA, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DEFICIÊNCIA PERMANENTE, INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, CONSTITUCIONALIDADE, CTN.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
OBSERVAÇÃO
TJDFT MSG-20100020037197 STJ RESP-567873
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 3 INC- 3 INC- 4 ART- 227#CTN-66@ART- 111#@FED DEC-18955/1997 ART- 130
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -