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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20060110269080APC - (0014049-67.2006.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
530197
Data de Julgamento:
17/08/2011
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Revisor:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2011 . Pág.: 1333
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS-GERENTES. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIO QUOTISTA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A simples condição de sócio quotista não enseja a responsabilização pessoal do art. 135, III, do CTN, pois se faz necessária a condição de administrador, diretor ou representante da pessoa jurídica.
2 - Inexistindo a condição de sócio-gerente, tampouco a comprovação de que o ato fraudulento do qual resultou a sonegação de tributo foi praticado pelo sócio despido de poderes gerenciais, não há que se falar em responsabilização pessoal do sócio, nos termos do art. 135, III, do CTN e na linha da jurisprudência do egrégio STJ.
3 - É certo que o art. 204 do CTN dispõe que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao sócio-gerente cujo nome nela esteja inscrito comprovar que não agiu com dolo, má-fé ou fraude. No entanto, a responsabilização pessoal do art. 135, III, do CTN dirige-se ao o sócio-gerente, razão pela qual o sócio que não possui poderes de administração, comprovada esta condição, não responde pessoalmente, salvo se, não obstante não possuir poderes gerenciais, tiver praticado o ato que resultou em sonegação de tributos.
Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas. Unânime.
Decisão:
CONHECER. RECEBER A REMESSA. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECL (Acórdão 530197, 20060110269080APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, , Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2011, publicado no DJE: 26/8/2011. Pág.: 1333)
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECL
(
Acórdão 530197
, 20060110269080APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, , Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2011, publicado no DJE: 26/8/2011. Pág.: 1333)
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECL (Acórdão 530197, 20060110269080APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, , Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2011, publicado no DJE: 26/8/2011. Pág.: 1333)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
OBSERVAÇÃO
STJ AGRG NO RESP-1115158/RS, AGRG NO AGRG NO AG-506449/SP TJDFT APC-20110110013264
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CTN-66@ART- 135 INC- 3 ART- 204
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
SABBAG, EDUARDO. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 2 ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2010, P. 721.
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