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Classe do Processo:
20090710117816APC - (0013021-41.2009.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
530136
Data de Julgamento:
04/08/2011
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2011 . Pág.: 1286
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA EM AGÊNCIA DE AUTOMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TERCEIRO PREJUDICADO. PERDAS E DANOS EM AÇÃO PRÓPRIA.
1. Se o proprietário do veículo permite que loja especializada em carros usados para venda negocie o seu bem, não pode, diante da concretização da alienação a terceiro, que o adquiriu de boa-fé, reter a documentação relativa ao bem, ante a ausência de vícios que assim autorizem, sobretudo em decorrência da aplicação da teoria da aparência e do princípio da boa-fé, que circundam o direito obrigacional.
2. Ao proprietário primitivo fica resguardado o direito de recompor as perdas e danos em relação à empresa, caso esta não lhe tenha repassado o produto da venda.
3. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 1267
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
FARIAS, CRISTIANO CHAVES DE; ROSENVALD, NELSON. DIREITO CIVIL - TEORIA GERAL. 7ª ED. SÃO PAULO: LÚMEN JURIS, 2008, P. 445.
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