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Classe do Processo:
20110310055884ACJ - (0005588-27.2011.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
530101
Data de Julgamento:
23/08/2011
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2011 . Pág.: 1451
Ementa:
CIVIL. IMPRENSA. MATÉRIA RELATANDO OPERAÇÃO POLICIAL QUE ENSEJOU DIVERSAS PRISÕES. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No julgamento da ADPF nº 130 (Rel. Ministro Carlos Britto), o Supremo Tribunal Federal, em interpretação ao artigo 220 da Constituição Federal, confrontado ao artigo 5º da Carta, já decidira que os direitos de personalidade relacionados à plena liberdade de atuação da imprensa (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação), inclusive pela Internet, têm precedência sobre os demais direitos da personalidade, entre eles, os de intimidade, vida privada, imagem e honra. Compreendera as "relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras".
2. Ademais não enseja reparação a título de dano moral a matéria que apenas relata a ocorrência de operação policial, com a prisão por fato ilícito penal.
3. No caso não se verifica excesso no direito de informação, uma vez que o fato relatado no jornal fora apresentado com caráter meramente descritivo dos termos noticiados pelos policiais para a Comunicação de Ocorrência Policial, por tráfico de drogas, na qual consta o autor/recorrente como um dos envolvidos, bem assim a lavratura do auto de prisão em flagrante delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Assim, correta a r. sentença que declarou a improcedência do pedido condenatório na reparação de dano moral.
4. Recurso conhecido e não provido.
5. Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
5.1. A exigibilidade da cobrança das custas e dos honorários ficará suspensa no prazo da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, (DANO MORAL, IMPRENSA, REPORTAGEM, PRISÃO EM FLAGRANTE, ABORDAGEM, AGENTE DE POLÍCIA), LIMITAÇÃO, VERDADE DOS FATOS, FUNDAMENTAÇÃO, (INQUÉRITO POLICIAL, BOLETIM DE OCORRÊNCIA), PROCESSO CRIMINAL, ATO ILÍCITO, AUTORIA DO CRIME, INOCORRÊNCIA, EXCESSO, INTENÇÃO, DANO A IMAGEM, HONRA OBJETIVA, PUBLICAÇÃO, JORNAL, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, PODER DE INVESTIGAÇÃO, CRIME, LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 220#LJE@ART- 55#@FED LEI-11343/2006 ART- 33#@FED LEI-1060/1950
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