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Classe do Processo:
20110020020573AGI - (0002057-39.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
529788
Data de Julgamento:
17/08/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/08/2011 . Pág.: 1276
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. UNIÃO HOMOAFETIVA. POSSIBILIDADE DA PRETENSÃO SOB A ÓTICA FAMILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISTITOS PARA A CONCESSÃO.
1. Em recente decisão (05.05.2011), o e. Supremo Tribunal Federal, quando da análise em conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 132, aplicando eficácia erga omnes e efeito vinculante, reconheceu, por unanimidade, em julgamento histórico, a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar.
2. Dessa forma, nessa modalidade de relação, se afigura legítima a postulação de obter a prestação alimentícia, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil.
3. Todavia, cumpre considerar que a fixação dos alimentos assenta-se em dois pontos: nas necessidades do alimentado e nas possibilidades do alimentante, dentro da ótica do princípio da razoabilidade.
4. Não se verificando, destarte, a presença de tais requisitos, máxime pelo postulante exercer atividade remunerada e ser relativamente jovem para o mercado de trabalho, forçoso manter a decisão de origem que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente na imediata prestação de alimentos.
5. Agravo de instrumento não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, (ALIMENTOS PROVISÓRIOS, PENSÃO ALIMENTÍCIA, UNIÃO HOMOAFETIVA), COMUNICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, (UNIÃO ESTÁVEL), CARACTERIZAÇÃO, FAMÍLIA, ESFORÇO COMUM, CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO, COABITAÇÃO, ISONOMIA, DUPLICIDADE, HOMEM, MULHER, INEXISTÊNCIA, (REQUISITOS, NECESSIDADE), DIREITO CONSTITUCIONAL, VALORAÇÃO DA PROVA. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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