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Classe do Processo:
20110020082636AGI - (0008263-69.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
529663
Data de Julgamento:
17/08/2011
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/08/2011 . Pág.: 106
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO CONSIDERADO EXPERIMENTAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A disposição contratual de cobertura para tratamentos denominados experimentais deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código Consumerista.
2. Não se afigura prudente e razoável a interrupção de um tratamento contra câncer que se encontra em estágio avançado, como no caso em exame, tão-somente pelo fato de o plano de saúde ter concluído se tratar de medicamento experimental.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
424163
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, TUTELA ANTECIPADA, CONDENAÇÃO, (PLANO DE SAÚDE, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO), TRATAMENTO MÉDICO, INDISPENSABILIDADE, DOENÇA GRAVE, PERVISÃO LEGAL, CONTRATO, PRESCRIÇÃO, MÉDICO, IMPOSSIBILIDADE, RECUSA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBERTURA, DIREITO À SAÚDE, PACTO SUNT SRERVANDA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -