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Classe do Processo:
20110020066735RCL - (0006673-57.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
529502
Data de Julgamento:
14/07/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/08/2011 . Pág.: 164
Ementa:
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO PERMITIU QUE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO SE FIZESSE ACOMPANHAR POR ASSESSOR TÉCNICO (MÉDICO) DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ACOLHIMENTO. BUSCA DA VERDADE REAL. PROCESSO RELACIONADO A QUESTÕES TÉCNICAS DE MEDICINA. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. AUDIÊNCIAS JÁ REALIZADAS. NÃO ANULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O processo penal deve se pautar na busca da verdade real e, para tanto, deve ser permitido que o órgão acusatório se utilize dos mecanismos (que se harmonizem, obviamente, com o ordenamento jurídico) necessários para alcançar tal verdade.
2. No caso em análise, que cuida de crime em tese cometido por médico cirurgião, que após realizar os procedimentos conjugados de implante de próteses de silicone nos seios, abdominoplastia com plicatura, lipoaspiração de flancos, dorso, culote e braços, e lipoenxertia nas nádegas, atos médicos típicos de cirurgia plástica estética, não prestou a devida assistência à paciente, que veio a falecer em decorrência de problemas pós-operatórios, conforme narra a denúncia, é evidente que a busca da verdade real passa, necessariamente, por questões técnicas da medicina (e de difícil compreensão por aqueles que não possuem formação na área médica).
3. Assim, negar que o representante do Ministério Público, durante a produção das provas orais, se faça acompanhar por um assistente técnico, é criar um óbice (não amparado pela legislação) à busca da verdade real.
4. Não fosse só, impedir que o representante do Ministério Público seja assistido por um médico durante a audiência de instrução, na qual provavelmente serão abordados temas técnicos, viola o princípio da igualdade processual, tendo em vista que a Defesa pode ser auxiliada pelo réu, que é médico, o que lhe garante uma superioridade de armas.
5. Quanto à audiência já realizada, todavia, não há que se declarar sua nulidade, pois o reclamante não demonstrou o prejuízo decorrente do indeferimento do acompanhamento do assessor médico naquele ato específico, uma vez que sequer juntou aos autos cópia dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas naquela oportunidade.
6. Reclamação conhecida e parcialmente provida, para determinar ao Juízo reclamado que autorize que o membro do Ministério Público se faça acompanhar, durante as audiências de instrução a serem realizadas na ação penal nº 2010.03.1.021179-8, de assessor técnico (médico), para auxiliá-lo no ato, mantendo, contudo, a validade das audiências já realizadas, cassando-se a liminar que determinou a suspensão da ação penal.
Decisão:
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, DECISÃO UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPP-41@ART- 212#@RITJDFT ART-187
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
SILVA JÚNIOR, WALTER NUNES. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL: TEORIA (CONSTITUCIONAL) DO PROCESSO PENAL. RIO DE JANEIRO: RENOVAR, 2008, P. 544. BEDÊ JÚNIOR, AMÉRICO; SENNA, GUSTAVO. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL: ENTRE O GARANTISMO E A EFETIVIDADE DA SANÇÃO. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2009, P. 102/105; P.279. FERNANDES, ANTONIO SCARANCE. PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2010, P. 75 E 264.
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