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Classe do Processo:
20110020113079CCP - (0011307-96.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
528593
Data de Julgamento:
15/08/2011
Órgão Julgador:
3ª Câmara Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2011 . Pág.: 58
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. VARA DE FAMÍLIA. ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. REQUERIMENTO FEITO EM NOME DE PESSOAS SEM VÍNCULO DE PARENTESCO. ENTREGA DA CRIANÇA DESDE O NASCIMENTO. JUÍZO ESPECIALIAZADO. DIREITOS E GARANTIAS DO MENOR. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. ADOÇÃO POR VIAS INDIRETAS.
1. Constando dos autos que a criança, desde seu nascimento, foi entregue a terceiros, sem vínculo de parentesco, o pedido de guarda e responsabilidade deve ser apreciado pelo Juízo da Infância e da Juventude, conforme consta do art. 30, da Lei de Organização Judiciária do DF, tanto porque, a princípio, representa um pedido de adoção por via indireta, como porque a criança, por não contar com o apoio da mãe ou de sua família, deve ser especialmente tutelada.
2. A determinação da competência, em casos de ações que versem sobre guarda - ou mesmo adoção - de infante, deve pautar-se pela primazia do melhor interesse da criança, a quem a norma confere direito à prestação jurisdicional de forma prioritária.
3. Ainda que, a princípio, não se vislumbre um risco imediato à menor, que justifique uma medida protetiva, o simples fato de a mesma desde seu nascimento não se encontrar sob os cuidados da mãe, do pai ou de algum parente, atrai a incidência do art. 5º do ECA, onde consta que "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência". 3.1. A rigor, a criança deve ter assegurado o direito de ser cuidada pelos pais ou, ainda, quando isto não for possível, pela família substituta, tudo conforme balizas definidas no art. 227 da CF/88 e regulamentadas pelos arts. 3º, 4º e 5º, do ECA.
4. Por mais que as evidências indiquem a existência de consenso entre os postulantes à guarda e a genitora da menor, a competência judicial deve pautar-se pelo sistema protetivo concebido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, por tratar-se de norma cogente, por isso, inafastável, assegurando-se, assim, a proteção integral às garantias da criança.
5. Conflito acolhido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.
Decisão:
ADMITIDO. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, JUÍZO, (VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE), PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, (ADOÇÃO, GUARDA DE MENOR), REQUISITOS, INCIDENTE PROCESSUAL, FAMÍLIA SUBSTITUTA, REGULARIDADE, INTERESSE, CRIANÇA, ADOLESCENTE, INCOMPETÊNCIA, VARA DE FAMÍLIA, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
20110020039653CCP, RELATOR WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 25/04/2011, DJ 29/04/2011 P. 89.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LOJDF-2008@ART- 30#ECA-90@ART- 148 PAR- ÚNICO#CF-88@ART- 227
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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