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Classe do Processo:
20110020080540AGI - (0008054-03.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
527860
Data de Julgamento:
10/08/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/08/2011 . Pág.: 156
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA AJUIZADA CONTRA O DISTRITO FEDERAL E O HOSPITAL SANTA LÚCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SUSTAÇÃO DA COBRANÇA DE DESPESAS PELA INTERNAÇÃO DE PACIENTE E DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DE SUA RESPONSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE LEITOS DISPONÍVEIS NA DATA DA INTERNAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL AO DEVER SOCIAL DE SAÚDE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA.
1. A saúde é um direito social (arts. 6º, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal) e direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado; tem aplicação imediata. Nesse sentido, há, no texto constitucional brasileiro, além do direito à saúde, também um dever jurídico imposto a todos de promover e defender a saúde. Assim, além de compreender a faculdade de exigir prestações estatais, o direito constitucional à saúde - que se encontra na base do princípio da dignidade da pessoa humana - norteia o legislador ordinário na regulamentação da matéria e serve de parâmetro para um juízo de ponderação de bens e interesses no exame da constitucionalidade ou da legalidade do condicionamento de outros preceitos constitucionais ou infraconstitucionais.
2. Comprovado que a paciente falecida procurou inicialmente a rede pública de saúde, tendo sido atendida conforme Guia de Atendimento de Emergência e, na ausência de leito disponível, no mesmo dia foi atendida em hospital particular, onde foi recebida em estado grave e encaminhada para a UTI, é justo e razoável que ante a possível omissão estatal - a ser auferida ao longo do processo - tenha a agravante o direito de proteção cautelar voltada à preservação de seu direito ao crédito e dos gravosos efeitos financeiros decorrentes dos custos da internação mediante a cobrança imediata das despesas totais pelo hospital da rede privada de saúde.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
385035
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, DF, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, TRATAMENTO MÉDICO, (INTERNAÇÃO, HOSPITAL PARTICULAR), DOENÇA GRAVE, AUTOR, COMPROVAÇÃO, INEXECUÇÃO, PROCEDIMENTO, REDE PÚBLICA, DANO IRREPARÁVEL, DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -