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Classe do Processo:
20110020105458AGI - (0010545-80.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
527023
Data de Julgamento:
03/08/2011
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/08/2011 . Pág.: 128
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE EM TESE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
1. Em tese, é admissível a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo de forma inversa, pois é um mecanismo do qual se vale o ordenamento jurídico para, em situações absolutamente excepcionais, afastar o manto protetivo da autonomia da personalidade jurídica das empresas, propiciando ao credor a satisfação de seu crédito.
2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada com cautela e, apenas quando houver abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos moldes do artigo 50 do Código Civil.
3. Se a medida visa atingir o faturamento de instituição de ensino, por dívida pessoal de sócio, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, máxime quando não se tem indícios de ter havido desvio do patrimônio pessoal para a empresa.
4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Sucessivo ao:
360754
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA, SOCIEDADE, RESPONSABILIDADE LIMITADA, COMPROVAÇÃO, CONFUSÃO, PATRIMÔNIO, SÓCIO, FRAUDE, GESTÃO, ILEGALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -