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Classe do Processo:
20090510121854ACJ - (0012185-74.2009.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
525703
Data de Julgamento:
02/08/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ISABEL PINTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/08/2011 . Pág.: 287
Ementa:
CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO. ÔNIBUS ADAPTADO PARA CADEIRANTES. RAMPA DE ACESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA REPARATÓRIA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A recorrente, na condição de permissionária de serviço público de transporte coletivo, responde objetivamente pelos danos que venha a produzir a terceiros (art. 14 do CDC).
2. Nada adianta o ônibus ser adaptado, se as rampas de acesso para cadeirantes não funcionam, pois tal fato constitui falha na prestação do serviço.
3. Ultrapassa os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano o fato do cadeirante ter que esperar, durante horas, ônibus com rampa de acesso que funcione.
4. Fixado o quantum indenizatório em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há que se falar em sua redução.
5. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 14
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -