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Classe do Processo:
20090111375497APR - (0000320-21.2009.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
525071
Data de Julgamento:
28/07/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/08/2011 . Pág.: 226
Ementa:
PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS POR ABANDONO DE POSTO. ARTIGO 195, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO CONFIGURA APENAS TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Comete o crime de abandono de posto, previsto no artigo 195 do Código Penal Militar, o militar que, sem comunicar ao superior, ausenta-se do lugar de serviço onde deveria permanecer, em virtude de escala regular de serviço.
2. O tipo penal descreve não só o abandono do posto propriamente dito, mas também do lugar em que é desenvolvido o serviço, como o quartel ou qualquer outra área delimitada pela autoridade militar.
3. Não procede a alegação de ausência de dolo se o próprio réu admitiu em seu interrogatório que sabia que constitui crime militar abandonar o posto ou serviço antes do término, sem autorização superior, o que efetivamente ocorreu.
4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 195, do Código Penal Militar, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante cumprimento de condições estipuladas na sentença recorrida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APR A20040111160243 TJDFT APR 20070110465733
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPM-44@ART- 195
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -