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Classe do Processo:
20090130054327APE - (0005394-65.2009.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
524695
Data de Julgamento:
03/08/2011
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/08/2011 . Pág.: 164
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ECA. ADOÇÃO. DIFERENÇA DE IDADE DE, NO MÍNIMO, DEZESSEIS ANOS ENTRE ADOTANTE E ADOTANDO. NORMA COGENTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O ECA estabelece, em seu art. 42, § 3º, a diferença de idade de, pelo menos, 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotando. Tal requisito tem por finalidade conferir caráter biológico à família civil que irá se formar por meio da constituição do vínculo jurídico da adoção, tendo em vista que a família substituta deve ser em tudo semelhante à família biológica. Ademais, a norma também tem por escopo prevenir a realização de adoção com motivos escusos, tentando-se mascarar interesses de outras naturezas, como o sexual, por exemplo, por meio da exposição de amor parental.
2 - Dessa forma, não é possível atender ao pedido de adoção quando a diferença de idade entre adotante e adotando for inferior a 16 (dezesseis) anos, visto que tal requisito está inserido em norma legal cogente, sendo imperioso reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido diante de tal pretensão.
Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
ECA-90@ART- 198 INC- 1 ART- 42 PAR- 3#CPC-73@ART- 295 INC- 1
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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