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Classe do Processo:
20090710032436APC - (0012171-84.2009.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
524226
Data de Julgamento:
27/07/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/08/2011 . Pág.: 52
Ementa:
PERSONALIDADE DE PESSOA FALECIDA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PROTEÇÃO. ASSEGURAÇÃO PELO LEGISLADOR. LEGITIMIDADE. ORDEM. CÔNJUGE, ASCENDENTE E DESCENDENTE. COMPOSIÇÃO ATIVA. ASCEDENTE E IRMÃOS. ILEGITIMIDADE DOS COLATERAIS. AFIRMAÇÃO. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. CLASSE MAIS PRÓXIMA. EXCLUSÃO DA CLASSE REMOTA. REGRA LEGAL. OBSERVÂNCIA.
1.É um truísmo que os direitos da personalidade ostentam a natureza de direito personalíssimo e, nessa condição, são intransmissíveis, mas, diante da inexorabilidade de que os predicados inerentes à personalidade sobrepujam a existência física da pessoa natural, vez que, a despeito da inexorabilidade da morte, o nome, dignidade, reputação, imagem etc. que construíra em vida subsistem, o legislador civil, com pragmatismo, conferira proteção expressa aos atributos morais da pessoa falecida, outorgando, em contrapartida, legitimidade ao cônjuge, aos ascendentes e aos descendentes, nessa ordem, para reivindicá-la e perseguir a indenização decorrente de eventual dano praticado contra os direitos da personalidade do extinto (CC, art. 20, parágrafo único).
2.O legislador civil, ao modular a proteção conferida aos direitos da personalidade do motor, conferira legitimação exclusivamente ao cônjuge, aos ascendentes e aos descentes para postulá-la e, como corolário, reivindicar a correspondente indenização devida ante as ofensas praticadas contra o extinto, ensejando a apreensão de estabelecera a legitimação de forma diferenciada da vocação hereditária ordinariamente modulada, não descurando, contudo, da regra segundo a qual o legitimado de classe mais próxima afasta o legitimado da classe mais remota.
3.Aferido que o falecido deixara ascendente que, a seu turno, integra a composição ativa da ação movimentada com o objetivo de serem preservados os atributos da sua personalidade e reivindicada a indenização derivada do ilícito que os afetaram, os irmãos do extinto, ostentando a condição de parentes colaterais, restam desprovidos de legitimação para integrarem a angularidade da pretensão ante a regra segundo a qual, na gradação estabelecida pelo legislador em consonância com as regras de direito sucessório, a classe mais próxima ilide a legitimidade da classe mais remota, não havendo concorrência entre uma outra e outra.
4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.













Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Sucessivo ao:
407691
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, INEXISTÊNCIA, PROVA, ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE, ÔNUS, APELANTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -