PERSONALIDADE DE PESSOA FALECIDA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PROTEÇÃO. ASSEGURAÇÃO PELO LEGISLADOR. LEGITIMIDADE. ORDEM. CÔNJUGE, ASCENDENTE E DESCENDENTE. COMPOSIÇÃO ATIVA. ASCEDENTE E IRMÃOS. ILEGITIMIDADE DOS COLATERAIS. AFIRMAÇÃO. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. CLASSE MAIS PRÓXIMA. EXCLUSÃO DA CLASSE REMOTA. REGRA LEGAL. OBSERVÂNCIA.
1.É um truísmo que os direitos da personalidade ostentam a natureza de direito personalíssimo e, nessa condição, são intransmissíveis, mas, diante da inexorabilidade de que os predicados inerentes à personalidade sobrepujam a existência física da pessoa natural, vez que, a despeito da inexorabilidade da morte, o nome, dignidade, reputação, imagem etc. que construíra em vida subsistem, o legislador civil, com pragmatismo, conferira proteção expressa aos atributos morais da pessoa falecida, outorgando, em contrapartida, legitimidade ao cônjuge, aos ascendentes e aos descendentes, nessa ordem, para reivindicá-la e perseguir a indenização decorrente de eventual dano praticado contra os direitos da personalidade do extinto (CC, art. 20, parágrafo único).
2.O legislador civil, ao modular a proteção conferida aos direitos da personalidade do motor, conferira legitimação exclusivamente ao cônjuge, aos ascendentes e aos descentes para postulá-la e, como corolário, reivindicar a correspondente indenização devida ante as ofensas praticadas contra o extinto, ensejando a apreensão de estabelecera a legitimação de forma diferenciada da vocação hereditária ordinariamente modulada, não descurando, contudo, da regra segundo a qual o legitimado de classe mais próxima afasta o legitimado da classe mais remota.
3.Aferido que o falecido deixara ascendente que, a seu turno, integra a composição ativa da ação movimentada com o objetivo de serem preservados os atributos da sua personalidade e reivindicada a indenização derivada do ilícito que os afetaram, os irmãos do extinto, ostentando a condição de parentes colaterais, restam desprovidos de legitimação para integrarem a angularidade da pretensão ante a regra segundo a qual, na gradação estabelecida pelo legislador em consonância com as regras de direito sucessório, a classe mais próxima ilide a legitimidade da classe mais remota, não havendo concorrência entre uma outra e outra.
4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.