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Classe do Processo:
20110020062552RCL - (0006255-22.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
522064
Data de Julgamento:
21/07/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/07/2011 . Pág.: 196
Ementa:
RECLAMAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDA PROTETIVA. PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA. PROIBIÇÃO DE COMPARECER NO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE.
A proibição de se aproximar da vítima e importuná-la já é suficiente, em princípio, para resguardá-la. Desnecessário impedir o reclamante, ofensor, de frequentar o seu próprio local de trabalho, a fundamento de que próximo da residência da vítima. Caso o reclamante reitere na conduta de se aproveitar da proximidade do local de trabalho com a residência da vítima para importuná-la ou ofendê-la de qualquer forma, cabe a adoção de novas medidas protetivas de urgência, inclusive o restabelecimento daquela contra que ora se insurge.
Pedido julgado procedente.
Decisão:
PROVER. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 1010
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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