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Classe do Processo:
20110020108428RAG - (0010842-87.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
520569
Data de Julgamento:
14/07/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SOUZA E AVILA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/07/2011 . Pág.: 175
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. SOBRINHA DO INTERNO. MENOR DE TENRA IDADE. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA PORTARIA Nº 11/2003 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
Correta a decisão que indeferiu o requerimento de visitas formulado pela sobrinha do agravante, por tratar-se de hipótese não contemplada na Portaria n° 11/2003 da Vara de Execuções Penais.
A autorização de visita aos internos do sistema prisional do Distrito Federal por menores de 1 (um) ano de idade, somente pode ocorrer em caráter excepcional, por uma única vez, ao genitor que não conheça o filho, mediante documentação comprobatória da filiação (item 2, Portaria n° 11/2003-VEP).
O direito do preso à visita de familiares, previsto no artigo 41, inciso X, da LEP, deve ser sopesado com o preceito constitucional de proteção integral à criança.
A mera relação de parentesco colateral não autoriza a exposição de menor de tenra idade aos riscos inerentes aos estabelecimentos prisionais em dias de visita, notadamente quando não é apresentado qualquer motivo idôneo que justifique o deferimento excepcional do pedido.
Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INDEFERIMENTO, AUTORIZAÇÃO, VISITA, SOBRINHO, PRESO, INOCORRÊNCIA, EXCEÇÃO, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, GARANTIA CONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO, CRIANÇA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
TJDFT RAG-20100020140501
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LEP-84@ART- 41 INC- 10#CF-88@ART- 227#ECA-90@ART- 3 ART- 17 ART- 18
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