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Classe do Processo:
20060110374357APR - (0044732-87.2006.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
520261
Data de Julgamento:
07/07/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/07/2011 . Pág.: 153
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO. DESCRIMINAÇÃO. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CARTAZES ESPALHADOS PELA CIDADE. CAUSA DE AUMENTO. INCISO III DO ART. 141. PRELIMINAR DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA MÍNIMA SUPERIOR A UM ANO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO DE OFENDER. MÁCULA À HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA. RETORSÃO. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Para que seja aplicado o instituto da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, devem ser consideradas as causas de aumento de pena, com o menor acréscimo possível. Acaso a soma ultrapasse o limite legal de um ano, não há falar na concessão do benefício. Preliminar de cassação da sentença rejeitada.
2. A injúria é um insulto que macula a honra subjetiva e viola o conceito que a vítima faz de si mesma. O elemento subjetivo é o dolo de dano, direto ou eventual. O agente tem consciência e vontade de ofender a dignidade e o decoro da pessoa.
3. Atribuir a uma pessoa a imagem de comandante nazista é ofensa indubitável à dignidade e ao decoro de qualquer cidadão que repudia tal ideologia e as atividades criminosas praticadas durante a Segunda Guerra Mundial. Inserido, por meio de fotomontagem, dizeres preconceituosos à origem dos antepassados da vítima, a injúria se qualifica nos termos do § 3º do art. 140 do Código Penal.
4. Para que seja aplicada a causa de exclusão de pena pela retorsão imediata (art. 140, § 1º, inciso II, do Código Penal), as injúrias que se contrapõem devem ser praticadas pelos ofensores um diante do outro. Além disso, o perdão ao injuriador posterior somente deve ser concedido quando houver proporcionalidade entre as ofensas e elas foram simples - se a retorsão consistir em injúria real ou preconceituosa, haverá desproporção que a descaracteriza.
5. Se a culpabilidade de um dos agentes extrapola o tipo penal, por ser o mentor da ideia, providenciar, elaborar e pagar por expressiva quantidade de cartazes ofensivos e preconceituosos, espalhando-os em pontos estratégicos da cidade, merece maior reprovabilidade e censurabilidade que os outros recorrentes.
6. Quando a prática da conduta delituosa é motivada por divergências de cunho político, injustificáveis sobre os meios utilizados, sobretudo considerando a desproporção pelas declarações do Querelante, relacionadas com sua condição de parlamentar, devem os motivos do crime ser negativamente considerados.
7. Para que as consequências do crime sejam valoradas de forma desfavorável ao réu, necessário demonstrar maior danosidade decorrente da ação delituosa ou maior alarma social provocado, isto é, maior irradiação de resultados, não necessariamente típicos do crime.
8. Comprovado que o ofendido, na condição de homem público, ex-Senador da República, teve elevado dissabor ao ver sua imagem associada à pessoa de Adolf Hitler espalhada por diversos locais da cidade, com repercussões inclusive no Senado Federal, inferidas por reportagens publicadas em jornais de grande circulação, inconteste que as consequências foram deveras gravosas.
9. Evidenciado que os recorrentes espalharam cerca de 2.000 cartazes pela cidade de Brasília, com indubitáveis ofensas à dignidade e ao decoro do ex-parlamentar, certeza que o crime foi cometido por meio que facilitou a divulgação da injúria, prosperando o aumento das penas em 1/3 (um terço), nos termos do art. 141, inciso III, do Código Penal.
10. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos desprovidos.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
OBSERVAÇÃO
STF SUM 723 STJ SUM 231
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 140 PAR- 3 ART- 141 INC- 3#LJE@ART- 89
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
BITENCOURT, CEZAR ROBERTO. CÓDIGO PENAL COMENTADO, 5ª ED., SÃO PAULO: SARAIVA, 2009, P. 178.
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