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Classe do Processo:
20100112201930ACJ - (0220193-34.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
520203
Data de Julgamento:
12/07/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ISABEL PINTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/07/2011 . Pág.: 190
Ementa:
ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE DO COMPANHEIRO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS ECONÔMICAS QUE AUTORIZAM A INCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sendo o objeto da ação a inclusão do companheiro no plano de saúde e não o reconhecimento da união estável foi já foi declarada em escritura pública, patente está a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública.
2. Não se pode negar a inclusão do companheiro, mesmo em relação homoafetiva, no plano de saúde da corporação, sob pena de ofensa à Constituição Federal, quando o compartilhamento de despesas econômicas autorizam a inclusão.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, (PLANO DE SAÚDE, UNIÃO HOMOAFETIVA), ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INCLUSÃO, COMPANHEIRO, BENEFÍCIO, FAMÍLIA, (DUPLICIDADE, HOMEM/MULHER), DIREITO À IGUALDADE, DESPESA, DEPENDENTE ECONÔMICO, CARACTERIZAÇÃO, UNIÃO ESTÁVEL, PROVA, CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO, COABITAÇÃO, PREVISÃO LEGAL, ISONOMIA, ANALOGIA, DEVER FUNCIONAL, RECONHECIMENTO, SOCIEDADE DE FATO, POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. STF. COMPETÊNCIA, JUIZADO ESPECECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -