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Classe do Processo:
20100111773099ACJ - (0177309-87.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
520193
Data de Julgamento:
12/07/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
ISABEL PINTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/07/2011 . Pág.: 189
Ementa:
ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Percepção à luz do artigo 1º do Decreto nº 20910/32 é de cinco anos contados da conclusão do curso de formação, o prazo prescricional da pretensão para receber a remuneração correspondente a esse período. Preliminar rejeitada.
2. O candidato que participa do curso de formação faz jus ao percentual de 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a classe inicial da carreira.
3. Contagem do período atinente ao curso de formação para fins de aposentadoria assegurada.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
496573
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONCESSÃO, PAGAMENTO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, AGENTE DE POLÍCIA, REMUNERAÇÃO, PERÍODO, (PARTICIPAÇÃO, CURSO DE FORMAÇÃO), RECEBIMENTO, PERCENTUAL, (VENCIMENTOS 80%, EFETIVO EXERCÍCIO), EQUIPARAÇÃO, DF, (LEI ESPECIAL, POLICIAL FEDERAL), DIREITO, SALÁRIO, APOSENTADORIA, VANTAGEM, ISONOMIA, PLANO DE CARREIRA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -