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Classe do Processo:
20070910036567APR - (0003656-25.2007.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
520085
Data de Julgamento:
29/06/2011
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES LEITE
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/07/2011 . Pág.: 106
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL. VENDA E MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO PARA ESSE FIM DE MEDICAMENTO DE EFEITO ABORTIVO (CITOTEC). FALTA DE REGISTRO NA ANVISA E PROCEDÊNCIA IGNORADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU COM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A CONDENAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1 Réu denunciado por infringir o artigo 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal, eis que foram apreendidos na farmácia de sua propriedade comprimidos de MISOPROSTOL (CITOTEC) em profusão, que vendeu e manteve em depósito para esse fim, sendo medicamente de efeito abortivo e comercialização proibida no Brasil, sem registro na ANVISA e de procedência ignorada. A sentença o absolveu com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da norma penal, alegando que a pena abstrata é desproporcional quando comparada com aquelas cominadas em outros tipos que tutelam bens jurídicos mais relevantes.
2 Não se pode questionar a validade constitucional da norma com base em determinar quantas vidas serão poupadas pela eficácia intimidativa do tipo penal peculiar, sendo impossível estabelecer parâmetros comparativos razoáveis entre tipos penais de distinta grandeza quando relacionados ao bem jurídico tutelado e à nocividade real da conduta no âmbito social. O perigo é presumido na norma penal debatida e não ofende preceito constitucional quando se considera que trata de crime contra a saúde pública, onde a cominação em abstrato da pena atua em nível da prevenção geral de uma conduta de reprovabilidade acentuada, sendo por isto reputada pelo legislador como suficiente e necessária para preveni-la e reprimi-la.
3 Declara-se a nulidade da sentença para que outra seja proferida no próprio Juízo do primeiro grau de jurisdição, analisando o mérito com base nas provas produzidas, para não incorrer em ilegal e inconveniente supressão de instância.
4 Apelação parcialmente provida.
Decisão:
PROVER EM PARTE PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO QUE O JUIZ EXAMINE O MÉRITO COMO ENTENDER DE DIREITO
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 273 PAR- 1SIMBOLOHIFENTJDFTB INC- 1 INC- 5
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -