Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRODUÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RELAÇÃO DE COABITAÇÃO E HOSPITALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACÓRDÃO CONFIRMADO.
1 Acórdão que condena o réu a seis anos e oito meses de reclusão, por infringir o artigo 240, § 2º, inciso II, da Lei 8.069/90, contra o voto isolado que mantinha a absolvição decidida no primeiro grau de jurisdição. O condenado detinha em profusão imagens com conotação erótica de menores aos quais franqueava sua residência. A materialidade e a autoria são evidenciadas quando há imagens armazenadas no computador do réu de crianças seminuas, destacando partes pudicas do corpo. Não se tratam de pessoas com desenvolvimento completo da personalidade e do caráter, capazes de consentir validamente que se faça o registro fotográfico de suas imagens em poses provocativas, com pouca ou nenhuma roupa, que possa ser considerado ensaio artístico e sensual decorrente da liberdade de expressão, não ofensivo da lei penal. Os protagonistas do ensaio fotográfico são crianças e adolescentes aos quais a Constituição Federal atribui especial proteção, afirmando no artigo 227 ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar-lhes com absoluta prioridade a dignidade, que foi lesada pela ação criminosa.
2 Embargos desprovidos.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, CONDENAÇÃO, PRODUÇÃO, IMAGEM, PORNOGRAFIA, CRIANÇA, EXISTÊNCIA, DIVERSIDADE, FOTOGRAFIA, ARMAZENAMENTO, COMPUTADOR, CONSIDERAÇÃO, UTILIZAÇÃO, MENOR, REALIZAÇÃO, OBRA FOTOGRÁFICA, COMPROVAÇÃO, MATERIALIDADE, AUTORIA DO CRIME.
VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, CONSIDERAÇÃO, APREENSÃO, OBRA FOTOGRÁFICA, DEMONSTRAÇÃO, VALOR ARTÍSTICO, DESCARACTERIZAÇÃO, PORNOGRAFIA, INEXISTÊNCIA, COMPROVAÇÃO, MATERIALIDADE, AUTORIA DO CRIME.