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Classe do Processo:
20050110266323EIR - (0026632-21.2005.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
519954
Data de Julgamento:
28/03/2011
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES LEITE
Revisor:
SILVÂNIO BARBOSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/07/2011 . Pág.: 41
Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA. PREDOMINÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS.
1 Réu acusado de infringir o artigo 121 caput do Código Penal, eis que teria jogado sua amiga do décimo quarto andar do quarto de um hotel de luxo onde estavam hospedados. O laudo pericial consignou que não era possível esclarecer convenientemente a causae mortis, assinalando que não foram detectados traços de álcool ou substância entorpecente no corpo da vítima, nem sinais de violência física anteriores ao impacto contra o solo. Por causa disto, um dos integrantes da Turma entendeu que havia dúvida quanto à materialidade do delito, provendo o recurso para despronunciar o réu.
2 A pronúncia tem lugar quando o Juiz se convence da existência material do crime e de indícios, circunstâncias, aparências ou sinais que autorizem imputar a alguém sua provável autoria. A impronúncia ou despronúncia, ao revés, ocorre quando ele não se convence da existência do fato ou dos indícios de autoria ou de participação daquele a quem é imputado. O dilema é estabelecer o limite da dúvida resolúvel em favor da sociedade, princípio informador da pronúncia - à qual a doutrina clássica denomina judicium accusationis - contrastando-a com aqueloutra, mais popular, que determina a absolvição do réu - incidente na segunda fase do julgamento, ou judicium causae - que foi consagrada no provérbio latino in dúbio pro reo. A denúncia afirmou que o réu jogou a vítima da sacada do quarto onde ambos estavam, mas o laudo pericial não é conclusivo neste aspecto, pois consignou que "não havia quaisquer sinais de violência no corpo e nas vestes além daquelas decorrentes da queda", destacando que a ausência de outras lesões é esperada nos casos de acidentes, projeções voluntárias ou quando a vítima é privada dos sentidos ou colhida de surpresa. Portanto, é correto afirmar que a morte da vítima não implica necessariamente a existência de crime, mas há fortes indícios de que tenha sido resultante de ação intencional do réu, única pessoa a estar com ela nos instantes imediatos que precederam o trágico desfecho. Como o juízo de pronúncia não é uma antecipação do julgamento do mérito da causa, mas simples juízo de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri, não pode ser afastada a
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competência deste, pois o óbito é incontestável e há dúvida ponderável da inocência do acusado que só pode ser esclarecida convenientemente no julgamento popular.
3 Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, EMBARGOS INFRINGENTES, IMPRONÚNCIA, RÉU, HOMICÍDIO, CONVENCIMENTO, JUIZ, MATERIALIDADE, SUFICIÊNCIA, INDÍCIO, AUTORIA DO CRIME, PREVALÊNCIA, IN DUBIO PRO SOCIETATE, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DO JÚRI, JULGAMENTO, CRIME. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, EMBARGOS INFRINGENTES, IMPRONÚNCIA, RÉU, EXISTÊNCIA, DÚVIDA, OCORRÊNCIA, CRIME CONTRA A VIDA, FALTA, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DO JÚRI, DIFERENÇA, HOMICÍDIO, SUICÍDIO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 121#CPP-41@ART- 411
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -