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Classe do Processo:
20100510117079APC - (0011601-70.2010.8.07.0005 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
519784
Data de Julgamento:
13/07/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Revisor:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/07/2011 . Pág.: 104
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. REALIZADO EM JUÍZO. ATO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. PRAZO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
A celebração de acordo em sede de ação de investigação de paternidade, que reconhece a filiação, somente pode ser invalidado em caso de comprovada configuração de alguma das hipóteses legais que regulam a nulidade ou anulabilidade dos atos jurídicos.
Tratando-se de acordo celebrado sob a égide da legislação anterior, atrai-se o prazo decadencial descrito no art. 178, §9º, V, do Código de Civil de 1916, de quatro anos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, REGISTRO DE NASCIMENTO, RECONHECIMENTO, PATERNIDADE, REALIZAÇÃO, JUÍZO, INEXISTÊNCIA, PROVA, NULIDADE, ANULABILIDADE, ATO JURÍDICO, APLICABILIDADE, PRAZO DECADENCIAL, ANTERIORIDADE, NOVO CÓDIGO CIVIL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC 20090210030003
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 269 INC- 4 ART- 467 ART- 486 ART- 185#CC-16@ART- 178 PAR- 9 INC- 5
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
FARIAS, CRISTIANO CHAVES DE. ROSENVALD, NELSON. DIREITO DAS FAMÍLIAS. LÚMEN JURIS. 2ª EDIÇÃO. RIO DE JANEIRO. 2010. PG. 600.
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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